Extravio de bagagem: o que fazer?
Você programa aquela sonhada viagem de férias; arruma sua mala pensando em todos os passeios que fará; compra presentes para os familiares que visitará. Contudo, somente você chega ao local de destino, tendo sua mala sido extraviada durante o percurso. O que fazer?
Segundo pesquisa realizada pela SITA – empresa especialista em tecnologia para o mercado aeroportuário – cerca de 25 milhões de malas são extraviadas por ano em todo o mundo, sendo que 75% dos casos são malas que chegam atrasadas, 20% são malas danificadas e 5% são de bagagem perdida ou roubada.
Se você está dentre as pessoas que não viu sua mala chegar na esteira de bagagem do aeroporto, saiba que a responsabilidade pela sua bagagem, desde o momento em que ela é despachada no balcão de check-in até o seu recebimento pelo passageiro no aeroporto de destino final da viagem, é da companhia aérea.
Em caso de extravio, os direitos dos passageiros estão garantidos pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. O primeiro passo é procurar a companhia aérea logo após o desembarque e relatar o fato em documento fornecido pela empresa ou por qualquer outra forma de comunicação por escrito: o importante é documentar a sua reclamação; nada de apenas conversar com o atendente.
Para fazer a reclamação é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem e informar o endereço para o qual a mala deverá ser devolvida, em sendo localizada. A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 7 dias (voos nacionais) e 21 dias (voos internacionais).
Se sua mala não for localizada e entregue nesse período, a empresa deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. O valor da indenização é variável, podendo chegar a 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) – é uma moeda do Fundo Monetário Internacional cujo preço varia diariamente, podendo sua cotação ser consultada no site do Banco Central do Brasil – para voos domésticos e 1.288 para voos internacionais.
O Idec considera ilegal essa limitação do valor da indenização, já que tanto o Código Civil (artigos 186 e 927) quanto o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) preveem reparação integral dos danos sofridos. Todavia, a resolução da ANAC também prevê a possibilidade de o consumidor declarar o valor da bagagem e, por consequência, aumentar a indenização em caso de extravio ou violação. Portanto, exija da companhia aérea o formulário correspondente.
Se a mala foi danificada durante o transporte ou se foi aberta e alguns itens desapareceram, o passageiro também pode fazer uma reclamação contra a companhia aérea. Para a primeira hipótese, a empresa aérea deverá reparar o dano da bagagem ou substituir a mala por outra equivalente; para a segunda, uma vez comprovado o dano sofrido, a empresa deverá pagar indenização correspondente ao passageiro.
Vale destacar que objetos de valor – tais como joias, dinheiro em espécie e eletrônicos – não podem ser incluídos na declaração de valor, devendo ser portados na bagagem de mão. Ainda, recomenda-se como forma de prova do conteúdo da bagagem extraviada, a fim de facilitar o procedimento de indenização, que o passageiro guarde as notas fiscais de compra, tire fotos ou filme o conteúdo da mala, quando da sua preparação.
No que se refere aos gastos emergenciais tidos pelo consumidor durante o período em que sua mala esteve extraviada fora do seu domicílio – por exemplo, compra de algumas peças de roupas, dentre outros utensílios essenciais –, estes deverão ser ressarcidos pela empresa aérea. No entanto, os limites desse ressarcimento são definidos pela própria empresa aérea, sendo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 7 dias a contar da apresentação dos comprovantes pelo passageiro.
Por fim, o consumidor também pode buscar o Judiciário para garantir os direitos violados. Quer saber mais? Acompanhe o Descomplica Jurídico (clique para acessar: podcast, site, Instagram e Facebook), um espaço destinado a informar, de maneira simples e descontraída, o que acontece no ambiente jurídico.
Matéria publicada em 10/06/2021 no site Drops do Cotidiano.
Fonte:
ANAC
CNN Brasil
IDEC
Fonte Gifs: GIPHY
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