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Queda de energia e danos aos equipamentos: o que fazer?

Interrupções no fornecimento de energia elétrica são comuns e podem ser motivadas por diferentes razões, desde a manutenção da rede até temporais que acabam a comprometendo. Os danos em equipamentos, provocados pela queda de energia, devem ser reparados pela própria concessionária da sua região. A matéria de hoje irá te ensinar como realizar o pedido administrativo para reparação desses danos.

 

É importante compreender, inicialmente, o papel da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, que iniciou suas atividades em dezembro de 1997. Suas principais atribuições são: 1. Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; 2. Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica; 3. Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos; 4. Estabelecer tarifas; 5. Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores; e 6. Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.

 

Desse modo, a ANEEL também possui um papel importante no atendimento ao consumidor. Vale lembrar, contudo, que a distribuidora de energia da sua região é a primeira a ser comunicada sobre a reclamação, sendo importante a guarda de todos os protocolos de atendimento. Caso o consumidor não tenha obtido sucesso no primeiro atendimento junto à concessionária, poderá entrar em contato direto com a ANEEL, munido de todos os protocolos anteriores, pelos canais disponíveis no site da agência.

 

 

 

Pedido administrativo de reparação dos danos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL preveem que a responsabilidade pela reparação dos danos causados em razão da falha na prestação do serviço é da concessionária de energia elétrica. Assim, se houver danos aos aparelhos elétricos, por exemplo, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.

Vale destacar que, nos termos do art. 204, §6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento.”.

Ainda, é dever do consumidor permitir que a concessionária de energia elétrica tenha “acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.”. (art. 206, §3º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Portanto, é importante documentar todos os procedimentos realizados.

 

Pela Resolução 414/2010 da ANEEL, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede ao usuário o prazo de até cinco anos para buscar reparação de danos. O que se aconselha é que, na via administrativa, o consumidor siga as orientações iniciais exigidas pela ANEEL e, caso não obtenha sucesso na reclamação, procure o PROCON local ou o Judiciário para reaver seus direitos.

Em sendo concedido o pedido de reparação de danos pela concessionária de energia elétrica, o consumidor poderá ser ressarcido em dinheiro, ter o produto consertado ou substituído, por outro de igual qualidade. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar o consumidor sobre o seu direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria ANEEL.

Por fim, também é possível requerer danos morais para situações em que, por exemplo, houver o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico.

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Fontes:

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

IDEC

Resolução nº 414/2010 da ANEEL

 

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