Férias: entenda os seus direitos e as regras impostas pela CLT.
O direito constitucional ao descanso é bastante conhecido pela população em geral (art. 7º, inciso XVII da CF). Mas como saber se eu já posso usufruir desse direito ou, talvez, se posso vender as minhas férias?
Essa matéria irá esclarecer suas principais dúvidas sobre esse assunto.
Aquisição e Concessão
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho (ano contratual). Contudo, algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias (arts. 130-132 da CLT).
Após o primeiro ano de trabalho, inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias. A lei prevê duas exceções:
Início e fracionamento
É proibido o início das férias nos 02 dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.
Ainda, até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 05 dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 06 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Atenção: não é considerada falta ao serviço: a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS; a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo; ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Férias coletivas
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e divulgadas nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Cálculo da remuneração de férias (artigo 142 da CLT)
A contagem depende de qual é a base utilizada para o cálculo do seu salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Posso “vender” minhas férias?
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
Atenção: O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não usufruídas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Férias não concedidas (art. 137 da CLT e Súmula 81 do TST)
A lei prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Por exemplo, caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro; se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que a Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Fim do contrato
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de 01 ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de 01 ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
FonteS:
Tribunal Superior do Trabalho - TST
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Matéria publicada no site do Drops do Cotidiano, no dia 13/02/2020.