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O trabalhador pode ser demitido caso não se vacine contra o covid-19?

A discussão sobre a obrigatoriedade da vacina contra o novo coronavírus continua em alta. A polêmica mais recente é referente ao seguinte questionamento: o trabalhador que recusar a se vacinar contra o COVID-19 pode ser demitido por justa causa?

 

 

Em setembro/2021 a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi, defendeu, em entrevista ao site UOL, que a recusa injustificada do trabalhador a se vacinar contra o COVID-19 fere o direito da coletividade, em prol da escolha individual. Portanto, salvo peculiaridades de cada caso, é válida a demissão por justa causa deste empregado.

Embora até a data da entrevista nenhum recurso tenha sido analisado pelo TST, alguns Tribunais Regionais do Trabalho já confirmaram sentenças nesse sentido (veja decisão do TRT2), qual seja, a legalidade da demissão por justa causa daquele que recusar, sem qualquer motivo plausível (como impedimentos médicos, por exemplo), a se vacinar contra o COVID-19.

 

Em sentido contrário, contudo, o Ministério do Trabalho e Previdência emitiu a Portaria MTP nº 620/2021 de 01/11/2021, na qual “considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação” (art. 1º, §2º).

Ainda, o empregador que descumprir a norma acima estará sujeito a indenizar moralmente, “[…] sendo faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”

A Portaria também prevê a possibilidade de o empregador impor a testagem periódica e obrigatória aos trabalhadores, dentre outras medidas que visem a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, bem como para fins de mitigação de riscos de contaminação e transmissão do novo coronavírus. 

 

É importante destacar que ambos os entendimentos, embora antagônicos, são recentes e podem ser revistos, lembrando que ainda não houve análise de nenhum processo judicial do tipo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desse modo, espera-se que nos próximos meses surja uma posição pacificada quanto ao assunto.

Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF (a mais alta corte de justiça do nosso país) já decidiu pela obrigatoriedade da vacina contra o COVID-19 (clique aqui para ler a matéria completa), utilizando como fundamento a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual, uma vez que, neste caso, as decisões individuais prejudicariam o coletivo – como é o caso do negacionismo e da recusa ao recebimento de imunização ao COVID-19 – colocando em risco a saúde da população. 

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Matéria publicada em 10/12/2021 no site do Drops do Cotidiano.

 

Fontes:

CONJUR. Portaria do governo proíbe demissão de funcionários não vacinados contra COVID.
CONJUR. Trabalhadora que não quis se vacinar pode ser dispensada por justa causa. 
CONJUR. TRT-2 confirma dispensa por justa causa de funcionária que não quis se vacinar. 
CUT BRASIL. Ministério do Trabalho proíbe demissão de trabalhador não vacinado contra a Covid-19.
Economia UOL
Portaria do MTP nº 620/2021

 

 

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