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Você compreende a sua conta de luz?

Você sabia que mais de 40% da sua conta de luz é composta por impostos e encargos? Não é segredo que o valor da energia elétrica vem aumentando e, em se tratando de um serviço essencial, o consumidor acaba acatando os valores taxados, mesmo a contragosto e sem que os compreenda totalmente. 

A dificuldade de compreensão da própria conta de energia elétrica e o medo de ter o serviço essencial cortado, desincentivam o consumidor a buscar orientação ou até mesmo a realizar reclamação junto à concessionária responsável, caso encontre inconsistências. Durante a pandemia, embora tenham sido adotadas alternativas de medição, como autoleitura ou consumo médio dos últimos 12 meses, houve novo aumento no valor total do serviço, abalando ainda mais a economia doméstica.Pensando em auxiliar o consumidor a compreender a própria fatura e a orientá-lo a realizar reclamações junto à concessionária de energia, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) criou uma série chamada “É da sua Conta”. O conteúdo possui diversos tópicos relacionados ao setor energético e hoje falarei de dois específicos: encargos e impostos sobre sua conta (1) e como realizar uma reclamação caso tenha problemas com energia (2).

Encargos e impostos

Como mencionado anteriormente, mais de 40% do valor da conta de luz dos brasileiros é composto por impostos e encargos, ou seja, cobranças que não dizem respeito ao consumo de energia.

 

Os encargos são contribuições instituídas por lei para financiamento de políticas públicas e instituições relacionadas ao setor elétrico, sendo que os valores são definidos anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Os principais encargos são: CDE, TFSEE, CFURH, ESS, ONS, P&D/EE e EER. Para mais informações sobre os encargos, clique aqui.

Já quanto aos impostos, são obrigatórios em todas as transações comerciais para garantir que o poder público possa desenvolver suas atividades. Na conta de energia estão embutidos impostos federais, estaduais e municipais, sendo eles: PIS – Programas de Integração Social (federal); Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (federal); Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP (municipal); ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (estadual).

Aqui vale uma observação quanto ao ICMS em razão da falta de clareza quanto a sua incidência: atualmente esse imposto é aplicado duas vezes (a primeira na base de cálculo e a segunda sobre essa base), contudo, somente a segunda cobrança é apontada na fatura; ainda, cobra-se imposto sobre imposto, já que o ICMS incide também em cima da Tarifa do Uso do Sistema. Em razão dessa situação, o tema está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF) e o Idec está acompanhando.

O que fazer se tiver problemas com energia

O primeiro passo, bastante intuitivo, é entrar em contato direto com a distribuidora de energia elétrica, por meio dos telefones disponíveis na conta de luz e informar o número de identificação da sua unidade consumidora.

Caso o problema não seja solucionado, você deverá entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora e informar o número de protocolo do chamado. Mesmo assim o problema não foi resolvido? Registre sua reclamação na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou na agência reguladora do seu estado, cujas funções incluem a fiscalização das empresas do setor. Dica: sempre anote todos os números de protocolo.

Se a instabilidade na rede elétrica gerou prejuízo, como danos a aparelhos eletrônicos, pela Resolução 414/2010 da ANEEL, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede ao usuário o prazo de até cinco anos para buscar reparação de danos. O que se aconselha é que, na via administrativa, o consumidor siga as orientações iniciais exigidas pela ANEEL e, caso não obtenha sucesso na reclamação, procure o PROCON local ou o Judiciário para reaver seus direitos. Clique aqui para saber mais sobre pedido administrativo de ressarcimento.

 

 

 

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Matéria publicada em 14/10/2021 no site do Drops do Cotidiano.

 

Fontes:
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
IDEC
Queda de energia e danos aos equipamentos: o que fazer?
Resolução nº 414/2010 da ANEEL

 

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