Queda de energia e danos aos equipamentos: o que fazer?
Interrupções no fornecimento de energia elétrica são comuns e podem ser motivadas por diferentes razões, desde a manutenção da rede até temporais que acabam a comprometendo. Os danos em equipamentos, provocados pela queda de energia, devem ser reparados pela própria concessionária da sua região. A matéria de hoje irá te ensinar como realizar o pedido administrativo para reparação desses danos.
É importante compreender, inicialmente, o papel da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, que iniciou suas atividades em dezembro de 1997. Suas principais atribuições são: 1. Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; 2. Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica; 3. Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos; 4. Estabelecer tarifas; 5. Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores; e 6. Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.
Desse modo, a ANEEL também possui um papel importante no atendimento ao consumidor. Vale lembrar, contudo, que a distribuidora de energia da sua região é a primeira a ser comunicada sobre a reclamação, sendo importante a guarda de todos os protocolos de atendimento. Caso o consumidor não tenha obtido sucesso no primeiro atendimento junto à concessionária, poderá entrar em contato direto com a ANEEL, munido de todos os protocolos anteriores, pelos canais disponíveis no site da agência.
Pedido administrativo de reparação dos danos
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL preveem que a responsabilidade pela reparação dos danos causados em razão da falha na prestação do serviço é da concessionária de energia elétrica. Assim, se houver danos aos aparelhos elétricos, por exemplo, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
Vale destacar que, nos termos do art. 204, §6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento.”.
Ainda, é dever do consumidor permitir que a concessionária de energia elétrica tenha “acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.”. (art. 206, §3º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Portanto, é importante documentar todos os procedimentos realizados.
Pela Resolução 414/2010 da ANEEL, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) concede ao usuário o prazo de até cinco anos para buscar reparação de danos. O que se aconselha é que, na via administrativa, o consumidor siga as orientações iniciais exigidas pela ANEEL e, caso não obtenha sucesso na reclamação, procure o PROCON local ou o Judiciário para reaver seus direitos.
Em sendo concedido o pedido de reparação de danos pela concessionária de energia elétrica, o consumidor poderá ser ressarcido em dinheiro, ter o produto consertado ou substituído, por outro de igual qualidade. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar o consumidor sobre o seu direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria ANEEL.
Por fim, também é possível requerer danos morais para situações em que, por exemplo, houver o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico.
Quer saber mais? Acompanhe o Descomplica Jurídico (clique para acessar: site, Instagram e Facebook), um espaço destinado a informar, de maneira simples e descontraída, o que acontece no ambiente jurídico.
TAGs: advogada igrejinha. advogado igrejinha. escritório de advocacia igrejinha. consultoria igrejinha. consultora jurídica. consultor jurídico. consultora jurídica. consumidor. direito do consumidor. quais são meus direitos. queda de energia. queima de eletrônicos. RGE. o que fazer quando. posso trocar um produto sem defeito. posso trocar o produto. qual prazo para troca de produto. obrigação da loja trocar. produto com defeito. produto com defeito cdc. CDC. código do consumidor. produto com defeito posso devolver. devolução de produto com defeito. proteção de dados igrejinha. direito digital igrejinha. segurança da informação igrejinha. lgpd igrejinha. compliance igrejinha.
Fontes:
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Resolução nº 414/2010 da ANEEL
Fonte Gifs: GIPHY