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A vacina contra o vírus COVID-19 é obrigatória?

O questionamento sobre a obrigatoriedade das vacinas – comumente vinculado ao movimento antivacina – voltou a ser recorrente com o início da vacinação contra o COVID-19: afinal, eu sou obrigado (a) a tomar a vacina da COVID-19? Hoje responderei essa pergunta, bem como falarei sobre como surgiu o movimento antivacina.

 

 

 

História

O ano é 1903, quando Oswaldo Cruz, cientista e médico brasileiro, assume o cargo de Diretor Geral da Saúde Pública no país, enfrentando seu primeiro desafio: controlar a epidemia da Febre Amarela no Brasil. Após entender como a capital cubana, Havana, havia erradicado a doença, Oswaldo Cruz implementa um sistema de pulverização, a fim de matar o mosquito transmissor, além de isolar os doentes, atitudes consideradas polêmicas na época, mas que se demonstraram efetivas.

A epidemia da Febre Amarela foi controlada, apontando para o próximo desafio: a varíola. Na época, o único medicamento existente para o combate à varíola era a vacina, novidade entre os brasileiros, embora já fabricada na Europa há algumas décadas (criada em 1789).

Embora a ideia de utilizar a vacina como método de controle da doença não tenha sido bem recebida pela população brasileira, o Congresso Nacional aprova, em 1904, a Lei 92/1904, tornando obrigatória a vacinação. Agentes do governo iniciaram a vacinação forçada dos cidadãos, indo até suas casas para obrigá-los a receber o tratamento. A população se revolta com a decisão, iniciando o movimento antivacina.

 

 

Apesar de o governo federal da época ter voltado atrás na decisão inicial quanto a obrigatoriedade da vacinação – limitando a obrigação aos trabalhadores, estudantes e pessoas que desejassem se casar –, a medida em que o resultado positivo da vacinação começou a aparecer, demonstrado pelo recuo drástico da doença, a população em geral começou a procurar espontaneamente pela vacina.

A postura de Oswaldo Cruz no enfrentamento dessas doenças, culminou no reconhecimento internacional do cientista que recebeu, em 1907, o maior prêmio da época na área de Higiene e Saúde Pública.  E porque o movimento antivacina voltou a ganhar força depois de tantos anos? Confira abaixo:

 

 

Toda a vacina é obrigatória?

Desde 1973, o Brasil conta com o Programa Nacional de Imunizações (PNI), o qual inclusive é reconhecido internacionalmente. A eficácia do PNI pode ser percebida por meio dos resultados obtidos com a erradicação da varíola e da poliomielite no país, além da redução dos casos e mortes derivadas do sarampo, da rubéola, do tétano, da difteria e da coqueluche.

A Portaria nº 597 de 2004, do Ministério da Saúde, estabelece, em seu art. 3º, que as vacinas previstas no calendário do PNI são de carácter obrigatório, sendo que sua comprovação será realizada mediante atestado de vacinação (art. 4º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias” (art. 14, §1º, do ECA).

O PNI define os calendários de vacinação considerando a situação epidemiológica, o risco, a vulnerabilidade e as especificidades sociais, com orientações específicas para crianças, adolescentes, adultos, gestantes, idosos e povos indígenas.

 

 

Direito individual X Direito coletivo

O principal argumento daqueles contra a obrigatoriedade da vacina é a liberdade individual e de crença, ambos direitos constitucionais.

No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 – que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19 – e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879 – em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas – o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.

De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola etc.), mas não pode fazer a imunização à força.

A decisão tem por base a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual, uma vez que, neste caso, as decisões individuais prejudicariam o coletivo – como é o caso do negacionismo e da recusa ao recebimento de imunização ao COVID-19 – colocando em risco a saúde da população.

ministro Alexandre de Moraes ainda ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”.

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida: “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.

Por fim, cito parte do voto da ministra Cármen Lúcia que defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, corroborando com o entendimento de que o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais: “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”.

 

 

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Fontes:
Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde
Politize!
Programa Nacional de Imunizações (PNI)
Supremo Tribunal Federal (STF) – Imprensa
TV Senado
Fonte GIFs: GIPHY