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O Estado laico e o direito à liberdade religiosa

Política e religião devem se misturar? Essa questão ganhou força, novamente, diante do crescimento do número de parlamentares, autodeclarados religiosos, que ocupam as cadeiras do Poder Legislativo. Pensando nesse debate, a matéria de hoje irá esclarecer o que é um Estado laico e quais são os limites do direito à liberdade religiosa.

Iniciando com a Constituição Imperial de 1824, a qual, embora previsse certa liberdade religiosa, reconhecia como religião oficial do país o Catolicismo, restringindo o exercício de cultos que não fossem da fé oficial. Naquela época, a Igreja exercia influência nos assuntos do Estado, sendo que as instituições se confundiam.

Somente com a Constituição de 1891 é que o Brasil passou a adotar a laicidade. Desde então, somos um Estado laico. Isso quer dizer que Estado e religião são separados, a fim de que esta não interfira nos assuntos daquele, independentemente da esfera (executiva, legislativa ou judiciária).

É importante ressaltar que a laicidade não é antirreligiosa. Ao contrário, é uma característica que favorece a liberdade de crença e de não crença a todos os cidadãos, sem que o Estado prefira ou privilegie nenhuma religião, mas sim respeite a escolha de cada um. Desse modo, em um Estado laico, doutrinas ou dogmas religiosos não podem interferir, influenciar ou fundamentar decisões políticas.

A Constituição Federal de 1988, embora mencione logo em seu preâmbulo a palavra Deus, prevê características pertencentes ao estado laico. Vejamos o que diz o art. 19, inciso I, o seguinte:


Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;


A liberdade de consciência e crença também está prevista na nossa constituição, em seu art. 5º, inciso VI, como direito fundamental, que diz: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”.

Ao mesmo tempo em que esse direito garante o exercício e a prática de cultos, também protege o cidadão ao impedir que o Estado o obrigue a adotar ou não determinada religião ou crença.

Existem discussões quanto a interferência dos dogmas religiosos no Estado brasileiro. Um exemplo é a existência de símbolos, como crucifixos, em repartições públicas. Outros se referem a assuntos mais polêmicos, em que a religião acaba por influenciar a pauta legislativa, como: descriminalização do aborto, cura gay e o Estatuto da Família, aonde o conceito de família parte da união entre homem e mulher.

Por fim, vale lembrar que a intolerância religiosa no Brasil é considerada crime. A Lei 9.459/2007 pune com multa e até prisão de um a três anos quem zombar ou ofender outra pessoa por causa do credo que ela professa ou impedir e atrapalhar cerimônias religiosas. Nesses casos, não cabe o pagamento de fiança para que o acusado responda ao processo em liberdade. Aliás, esse tipo de crime não prescreve.

 

 

Os diferentes relacionamentos entre Estado e religião

Além da laicidade, existem outros tipos de relacionamento entre o Estado e a religião. Vejamos os mais comuns:

 

Estado confessional

É aquele que adota oficialmente uma ou mais religiões, as quais influenciarão nas decisões do Estado. Mesmo assim, a secularidade permanece, ou seja, há a separação entre as instituições governamentais e as religiosas. Nesse tipo de relacionamento pode haver ou não o direito à liberdade religiosa. São exemplos de Estados confessionais: Reino Unido, Dinamarca, Butão e Arábia Saudita.

 

Estado teocrático

Já nas teocracias as decisões do Estado (políticas e jurídicas) são submetidas às normas da religião oficial do país. Assim sendo, a religião pode exercer o poder político de forma direta, ocupando cargos públicos, ou de forma indireta, ao controlar as decisões dos governantes e demais atuantes no serviço público. São exemplos de Estados teocráticos: o Irã e o Vaticano.

 

Estado ateu

Embora comumente confundido com a laicidade, o Ateísmo de Estado é caracterizado pela proibição ou perseguição a práticas religiosas. Desse modo, o Estado, além de ser independente da religião, suprimi a liberdade religiosa ao combatê-la.

 

 

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Fontes:

Câmara dos Deputados

Carta Capital

Constituição Federal de 1988

 

Matéria publicada no site Drops do Cotidiano em 24/09/2020.

 

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