Sigilo: entenda como se aplica essa garantia constitucional e suas exceções.
A palavra sigilo pode lembrar informações importantes trocadas entre agências do governo ou, como nos filmes hollywoodianos, dados secretos encaminhado por carta, com aquele carimbo top secret.
O que talvez você não saiba é que os seus dados, telecomunicações, dentre outros, também são protegidos pelo direito ao sigilo. O artigo quinto da Constituição Federal de 1988 elenca uma série de direitos fundamentais, dentre eles, o descrito no inscrito XII:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
O direito ao sigilo existe em nosso país desde a Constituição de 1824, em seu artigo 179, inciso XXVII, sofrendo diversas modificações com o passar do tempo, até a versão vigente. Ainda, ele teve sua interpretação ampliada com o avanço da tecnologia e o surgimento da internet, já que os meios de comunicação e troca de dados foram alterados.
Em 1996, a lei nº 9.296 surge com uma nova expressão: dados telemáticos, os quais incluem telecomunicação (serviços de telefonia, fibra óptica, satélite, cabo etc.) e informática (softwares, computadores, sistemas de redes, periféricos etc.), admitindo diversos formatos (texto, imagem, som, vídeo etc.). Logo, o conteúdo existente no seu celular ou computador também é abrangido pelo direito ao sigilo.
Talvez você conheça esse direito constitucional por meio de outros comumente divulgados e igualmente previstos no art. 5º da CF/88, sendo eles: direito à liberdade de expressão e à privacidade.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É difícil dimensionar os danos que podem ser gerados quando o seu direito ao sigilo é violado. Nem sempre a indenização, caso aplicada, reparará os estragos. Imagine se o dono da empresa em que você trabalha tivesse livre acesso às conversas daquele grupo do WhatsApp, em que você e seus colegas expressam opiniões descontentes sobre a empresa? E se seus dados bancários fossem divulgados abertamente? E se as fotos que você encaminha privadamente, pudessem ser acessadas por todos?
São diversos os transtornos que essas e outras situações podem causar em nossas vidas. Embora incidentes ocorram (ex.: vazamento de dados, invasão de e-mails, clonagem de linha telefônica etc.), vindo a violar os direitos citados, é importante agir de forma preventiva, conforme já conversamos na matéria “Como vocês cuida dos seus dados?”, a fim de preservar ao máximo a sua dignidade.
O mesmo inciso que prevê o direito ao sigilo, também afirma que há exceções: “[...] para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A lei citada anteriormente (nº 9.296/96) regula a interceptação de comunicações telefônicas como forma de produção de prova para investigação criminal. Ou seja, resumidamente, caso você esteja sendo acusado/investigado criminalmente, poderá ter o direito ao sigilo quebrado.
Isso quer dizer que você pode estar com seu telefone grampeado, sem saber, ou que as atividades do seu computador estão sendo monitoradas, por exemplo. Não, isso não acontece só em filmes. Sim, isso também ocorre no Brasil. A quebra do sigilo é autorizada em situações específicas, sendo que o procedimento normalmente corre em segredo de justiça: isso quer dizer que, teoricamente, somente as pessoas que trabalham no caso ficam sabendo.
Ora, por óbvio que se você soubesse que seu telefone estivesse grampeado, certamente não falaria tudo o que normalmente fala, independente se é crime ou não. Isso porque tendemos a nos comportar de maneira diversa quando estamos sendo vigiados/observados. Por isso a investigação corre em segredo de justiça.
Talvez você esteja se perguntando: mas e meu direito à privacidade e à intimidade? Nesse caso, esses direitos devem ser flexibilizados em prol da segurança pública, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao consagrar o seguinte entendimento (HC nº 115.983 RJ):
[...] I. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que o
princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII,
da CF) não é absoluto, podendo o interesse público, em situações
excepcionais, sobrepor-se aos direitos individuais para evitar que os
direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para acobertar
condutas criminosas. [...].
Você lembra quando a justiça determinou a suspensão do serviço de WhatsApp? Isso ocorreu em razão da negativa do aplicativo em fornecer o conteúdo de determinadas conversas de usuários que estavam sendo investigados criminalmente. Diante da recusa, a empresa foi multada e teve seus serviços suspensos temporariamente.
Foram diversas as vezes em que o serviço foi suspenso, inclusive em processos diferentes. O cofundador do WhatsApp justificou sua negativa no fornecimento do conteúdo das conversas, defendendo que a criptografia utilizada no aplicativo não permite que sua equipe acesse o conteúdo das conversas. Ou seja, seria tecnicamente impossível ao WhatsApp acessar as conversas de seus usuários.
Quanto ao Telegram, aplicativo hoje tão popular quanto o primeiro, acabou sendo banido na Rússia em 2018, justamente por não liberar sua criptografia para o Estado. Na época, o Serviço Federal de Segurança (FSB) russo pediu a entrega das chaves criptográficas de seis usuários acusados de envolvimento em ataques terroristas. Contudo, a empresa se recusou a fornecer, defendendo que tal ato violaria o princípio constitucional do sigilo de correspondência, além de liberar o acesso às mensagens de qualquer usuário.
Esse assunto está longe de encontrar uma solução que agrade ambos os lados. E você, o que pensa sobre isso? Comente sua opinião e sugira assuntos que você considera interessantes.
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Fontes:
Ministério Público de São Paulo
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