Direito à saúde: o SUS e os planos de saúde no cenário pandêmico
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 196, prevê que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O que poucos sabem é que nem sempre foi assim. No período anterior a CF/88, o sistema público de saúde prestava assistência somente aos trabalhadores vinculados à Previdência Social (aprox. 30 milhões de pessoas), sendo que o restante da população (hoje superior a 210 milhões de habitantes) recebia atendimento por algumas entidades filantrópicas.
Com a criação do Sistema Único de Saúde - SUS (regulamentado pelas leis 8.080 e 8.142 de 1990) o Brasil foi um dos primeiros e poucos países, até então fora da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, a prever na legislação o acesso universal aos serviços de saúde, reconhecendo a saúde como direito do cidadão e dever do Estado.
Um dos principais sucessos do SUS foi a unificação e integração de vários sistemas independentes de prestação de serviços de saúde sob diferentes modalidades de financiamento, em um único sistema para toda a população com financiamento público. Desse modo, tornou-se um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, abrangendo desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.
A gestão das ações e dos serviços de saúde deve ser solidária e participativa entre os três entes da Federação: a União, os Estados e os municípios. A rede que compõe o SUS é ampla e abrange tanto ações quanto os serviços de saúde. Engloba a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência e emergência, a atenção hospitalar, as ações e serviços das vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.
No atual cenário pandêmico, o Brasil está correndo contra o tempo para minimizar os danos provocados pelo COVID-19. O que raros sabem é que nosso país é um dos poucos que tem capacidade pública de produção de medicamentos e outros produtos de saúde. São mais de vinte laboratórios públicos capazes de fornecer tratamentos para diversas doenças.
Tanto a Cloroquina quanto a Hidroxicloroquina já são produzidas nos laboratórios públicos, especialmente na Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz (a mais destacada instituição de ciência e tecnologia em saúde da América Latina) para tratamento de malária e lúpus. Os laboratórios brasileiros também contribuem com a produção de equipamentos de saúde, como máscaras para profissionais de saúde. Tais ações proporcionam maior autonomia ao país, que não depende somente da colaboração do estrangeiro para sustentar o sistema de saúde.
Coronavírus:
Embora ainda não exista vacina para o coronavírus, a Organização Mundial de Saúde - OMS está coordenando o Projeto Solidariedade para descobrir um novo medicamento para tratar a COVID-19. O projeto envolve a realização de testes clínicos com medicamentos já conhecidos e está sendo realizado em mais de 45 países, inclusive no Brasil. Diversas instituições públicas de pesquisas, especialmente universidades e a Fiocruz, distribuídas em 12 estados brasileiros, estão participando.
Planos de saúde
Outra medida a fim de evitar o colapso no sistema de saúde brasileiro durante a pandemia, foi a Resolução 453/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual inclui o exame para detecção do vírus COVID-19 no Rol de Cobertura Obrigatória. Ou seja, embora não exista tratamento específico para o coronavírus, os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada (ex.: ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência).
Uma dúvida comum trazida pelos consumidores é se essa ampliação obrigatória da cobertura do plano, a fim de incluir o diagnóstico e tratamento disponíveis para o coronavírus, pode provocar o aumento da mensalidade. Por ora, não.
Para realização de reajuste são levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores (2018 e 2019), ou seja, não pode haver em 2020 reajuste com repasse de custos do coronavírus.
Contudo, para evitar aumentos desproporcionais futuros, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec oficiou ao Ministério Público Federal solicitando a abertura de investigação de preços dos insumos da saúde. Além disso, oficiou também à agência reguladora dos planos de saúde (ANS), solicitando que faça um estudo de impacto das medidas de enfrentamento ao COVID-19.
Judiciário
Quando o cidadão tem o seu direito à saúde ferido – como, por exemplo, a falta de medicamentos, cirurgias frequentemente adiadas provocando agravamento na patologia, superlotação de hospitais, que impeça novos atendimentos etc. – é possível buscar o Judiciário para garanti-lo.
No cenário do coronavírus isso não é diferente. O Judiciário pode obrigar o Estado a fornecer o tratamento necessário para manter a saúde e a vida do cidadão, inclusive custeando na esfera particular, caso não se obtenha sucesso na pública. Para tanto, você pode se valer da Defensoria Pública ou procurar um advogado de sua confiança.
Por fim, penso ser importante destacar que, embora existam meios para que você tenha garantido o seu direito à saúde e à própria vida, não podemos ignorar que o cenário pandêmico criado pelo COVID-19 acaba por sobrecarregar não somente o sistema de saúde, como também o judiciário.
Então, permaneça seguindo as recomendações das autoridades de saúde, evitando ter que se valer desses instrumentos para salvaguardar um dos direitos mais valiosos.
Fontes:
Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS
Matéria publicada no site Drops do Cotidiano em 23/04/2020.
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