Nulidade da eleição: você sabe o que é e o que pode motivá-la?
Em todo ano eleitoral surge a dúvida sobre se os votos em branco e nulo, caso majoritários, podem anular a eleição da vez. A matéria de hoje vai esclarecer essa questão, para que você eleitor não caia em falácias. Inauguro o tema explicando os tipos de votos existentes e suas diferenças.
É a manifestação do tanto faz; representa a ausência de preferência do eleitor por algum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
O Tribunal Superior Eleitoral -TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como, por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Votos válidos:
São os votos nominais e os de legenda. Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos, ou seja, eles não são contados.
Embora os votos nulos e em branco expressem o direito de manifestação e o descontentamento do eleitor, não sendo contabilizados na eleição, eles acabam influenciando indiretamente as eleições pelo sistema proporcional (legendas e coligações), vez que alteram o quociente eleitoral (resultado da divisão entre os votos válidos e as cadeiras disponíveis). Vejamos o infográfico abaixo, elaborado pelo Politize!, para entender melhore essa situação:
É importante lembrar que o Brasil possui um sistema eleitoral misto, dividido em majoritário e proporcional, que serão temas da próxima matéria. A partir da eleição de 2020, os partidos não poderão mais utilizar as coligações partidárias, ou seja, deverão concorrer isoladamente, permanecendo, contudo, a contabilização do voto para a legenda no sistema proporcional.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
A nulidade citada no art. 224 do Código Eleitoral é gerada pela constatação de fraude nas eleições e não pela quantidade de votos nulo ou em branco realizados durante o pleito. Nesse caso, se o candidato eleito que é condenado por compra de votos, por exemplo, obteve mais da metade dos votos válidos anulados pela Justiça Eleitoral, será necessária a realização de novas eleições, chamadas de suplementares.
Assim, esses votos considerados válidos no início, por terem sido comprados, viciando a vontade popular (manipulação de votos), seriam anulados pela Justiça Eleitoral. Além da compra de votos (art. 41-A, lei nº 9.504/97), outras situações podem ocasionar nova eleição, tais como: a) quando ficar evidenciado abuso de poder político ou econômico (art. 237 do Código Eleitoral) em Representação Eleitoral movida com fundamento na Lei Complementar nº 64/90; e b) quando evidenciados vícios, falsidade, fraude, coação de eleitores etc. (art. 222 do Código Eleitoral), tal como a manipulação da vontade, utilizando-se de fake news.
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Fontes:
Tribunal Superior Eleitoral - TSE
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo .
Código Eleitoral
Fonte imagem capa: TRE/RJ