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Casamento Civil X União Estável: quais as diferenças?

Em homenagem ao mês dos namorados, o tema dessa semana ajudará você a entender as principais diferenças entre união estável e o casamento civil, bem como os tipos de regimes de bens existentes.

Começo respondendo a dúvida: é possível casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo? Sim. Os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.

Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão fundamentados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa resolução impede que cartórios se neguem a habilitar, a celebrar ou a converter a união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

 

 

TIPOS DE CASAMENTO

  • Casamento civil – Realizado no Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal (análise documental e publicação na imprensa local ou no mural do cartório). A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas, com posterior emissão da Certidão de Casamento (documento que formaliza a união).
  • Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.
  • Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.

 

 

 

UNIÃO ESTÁVEL

  • Características: É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A lei não determina prazo mínimo de duração da convivência, nem que o casal resida na mesma casa, para que uma relação seja considerada união estável;
  • Registro: Não é necessário o registro formal de sua existência. No entanto, o registro da união estável é importante, principalmente em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união, para fins de herança e inclusão do sobrenome do companheiro.
  • Direitos e deveres: Garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento, quais sejam: fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos.
  • Regime de bens: A união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.
  • Estado civil: Não há alteração do estado civil do casal.

 

 

 

REGIME DE BENS

  • Comunhão parcial de bens – Os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Ainda, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
  • Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados.
  • Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Esse tipo de regime é obrigatório nos casos em que algum dos cônjuges for maior de 70 anos ou menor de 16 anos de idade.
  • Participação final nos aquestos – Cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios, inclusive para se desfazer de bens sem comunicar ao outro.

 

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Fontes:

Código Civil de 2002

Constituição Federal de 1988

Migalhas

Ministério Público do Paraná

Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Superior Tribunal Federal (STF)

 

Fonte GIF: GIPHY

 

Matéria publicada no Drops do Cotidiano, em 18/06/2020.

 

 

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